Padronização do sistema de identificação de veículos para o novo Padrão Placa Mercosul

Segue abaixo a íntegra da Resolução do CONTRAN n2 729/2018, n2 733/2018, n2741/2018 e n2 748/2018

O Diretor-geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e o Coordenador de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no inciso IV do Artigo 34 do Regimento Interno1, ad referendum pelo Decreto Estadual n2 4662/2016;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN n2 729/2018, n2 733/2018, n2 741/2018 e n2 748/2018.  Considerando a necessidade atualizar os serviços deste DETRAN/PR em virtude da implantação da placa de identificação veicular no padrão MERCOSUL

RESOLVE:

Art. 1º Fica definida a obrigatoriedade do padrão de placas no modelo MERCOSUL nos seguintes processos:
I. MP 01 Primeiro Emplacamento;
II. MP 02 Aquisição de Veículo;
III. MP 03 Aquisição com Troca de Município;
IV. MP 05 Alteração de Dados com complementação conversão de placa;
V. MP 06 Mudança de Município;
VI. MP 08 Registro de Outro Estado;
VII. Troca de Categoria;
VIII. Outros Processos que necessitem a substituição das placas.

Art. 2º Fica opcional a troca para o padrão de placas no modelo MERCOSUL, no processo:
I. MP 05 Alteração de Dados.
Art. 3º Os processos com data de entrada entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, deverão ser concluídos somente a partir do dia 17 de dezembro de 2018, no modelo Mercosul.
Art. 4º Fica dispensada a cobrança da taxa de lacre, código 2.18.00-6 para os processos abertos a partir do dia 11/12/2018;
Art. 5º Nos processo abertos de acordo como artigo 1º dessa ordem de serviço, abertos a partir do dia 11/12/2018, serão cobrados taxa de expediente, código 2.30.00-6;
Art. 6º Os servidores do DETRAN-PR e funcionários dos despachantes, deverão informar os proprietários que retirarem os Certificados de Registro de Veículo – CRV, sobre a obritatoriedade de confeccionar e lacrar as placas nos veículos até o dia 15/12/2018.
Art. 7º A coordenadoria de Veículos poderá editar outras normatizações complementares a esta Ordem de Serviço.
Art. 8º Essa ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se todas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de novembro de 2018.

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